segunda-feira, agosto 29

Ah, se eu fosse uma casa...

Se eu fosse uma casa, teria uma fundação em uma terra
que me colocasse a vontade de me sentir seguro
para nela soltar o peso da minha dor...

Se eu fosse um casa, teria uma porta de entrada única,
bela e frondosa para que todos tivessem curiosidade para entrar...

Se eu fosse uma casa, não me cercaria por medo, nem pra impor limites,
porque gostaria de ver as outras vizinhas únicas e somente libertas...

Se eu fosse uma casa, gostaria de receber confortavelmente a todos,
minhas paredes teriam espelhos para refletirem no meu interior...

Se eu fosse uma casa, me mostraria integrado a natureza, pois sei de que
meu material saiu de lá e minha maneira de agradecer seria exaltando sua beleza...

Se eu fosse uma casa, transformaria a vizinhança, seria diferente para
realçar a beleza de cada vizinha...

Se eu fosse uma casa, adoraria ter uma cobertura com hortas e jardins, 
para eu parecer com o solo e não lhe roubar espaço...

Se eu fosse uma casa faria de tudo pra buscar meu sustento próprio,
reusaria a água e juntaria a da chuva...

Se eu fosse uma casa, queria que os seres humanos bons cuidassem de mim
para sempre me manterem viva em suas memórias...

Se eu fosse uma casa, queria ter sido projetada por um bom arquiteto
assim como o Beto...

Se eu fosse uma casa, minha sala seria ampla na medida do meu ser,
para mostrar e ressaltar meu valor e minha honra...

Se eu fosse uma casa, minha cozinha faria maravilhas para paladares e olfatos...

Se eu fosse uma casa, teria quartos para guardar e abençoar os sonhos da minha família...

Se eu fosse uma casa, queria que não sobrasse ser humano nenhum fora de mim...

Se eu fosse uma casa, queria um jardim com flores para encantar e enobrecer a vida...

Se eu fosse uma casa, queria ser decorado com sentimentos de valor,
mobílias de princípios e poucas cores, mas com lindas tonalidades...

Se eu fosse uma casa, teria menos coisas pra guardar, pois menos sempre 
me daria mais espaço pro novo...

Se eu fosse uma casa, não queria guardar entulho, 
seria a favor da reciclagem...

Se eu fosse uma casa, faria de tudo para manter a essência da vida:
o Amor.

Ah, se eu fosse uma casa...

segunda-feira, agosto 15

CICLOVIAS JÁ!

Já é mais que necessário uma campanha para termos ciclovias, ciclofaixas e respeito aos ciclistas no DF!
Termos um incentivo a pedalar na cidade, educação no trânsito e menos carro poluindo e congestionando a cidade. E claro, reivindicar por transportes coletivos eficientes e confortáveis!
Aplicar a seguinte lei comentada, sublinhada e grifada nos pontos importantes:


LEI Nº 4.397, DE 27 DE AGOSTO DE 2008_SISTEMA CICLOVIÁRIO
(04/09/2009 - 16:44)

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte no Distrito Federal, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Distrito Federal será formado por:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; (e claro, tem que colocar muita educação no trânsito)
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Distrito Federal deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o Plano Diretor de Transporte urbano, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II – implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda a que se comprometem atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V – permitir acesso e transporte, em vagão especial, no Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos de ciclistas com suas bicicletas; (no Havaí, em Maui, eu vi que na frente dos ônibus havia local apropriado para o ciclista colocar sua bicicleta, o motorista educadamente esperava para tal ato)
VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VII – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Distrito Federal, considerando as propostas contidas no Planos Diretores e de Desenvolvimento Setorial.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, e atenderá ao seguinte:
I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II – poderá ser implantada nas laterais da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III – ter traçado e dimensões adequados para a segurança do tráfego de bicicletas e possuirá sinalização de trânsito específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres, utilizando parte da pista ou da calçada. (de preferência que os carros não circulem por cima como fazem no lago sul e norte!)
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físicooperacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos especiais, para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§2º. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo Órgão Executivo de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do Sistema de Transporte coletivo, Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos; os edifícios públicos, as indústrias, as escolas, os centros de compras, os condomínios, os parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§1º. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§2º. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para sua instalação.
Art. 9º A elaboração de projetos de construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal deverá viabilizar a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de ônibus, Metrô e VLT – Veículo Leve sobre Trilhos e corredores de transporte coletivo, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais. (e como falta bicicletário e até vestiários para banhos e trocas de roupas, é fundamental!)
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas, Metrô e VLT em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos nos Planos Diretores e nos Planos de Desenvolvimento setoriais deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverão ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo de Trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado, poderão ser permitidos, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I – circulação de veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II – utilização de patins, patinetes e skates nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III – circulação de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Governo do Distrito Federal deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (isso está escrito mesmo!)
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA 


Agora só falta a vontade política!!!